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sábado, 27 de dezembro de 2014

"Dura lex, sed lex" (Transcrição "ipsis-verbis")



Vai por aí um alarido por parte do Dr. António Arnaut pelo facto de ter mandado uma encomenda, via postal, de um livro de que é autor a José Sócrates - preso preventivo no Estabelecimento Prisional de Évora - e que acabou por se devolvida à procedência pelo facto de uma lei assinada pelo próprio José Sócrates, enquanto Primeiro-Ministro, no dia 3 de Fevereiro de 2011 não permitir que a mesma fosse recebida.

Confrontado com o poder da lei aquele conceituado fundador do PS declarou, ao que parece, estupefacto: «Se esse regulamento existe, ele é absolutamente contra natura, não tem qualquer senso. Isso é uma violação dos direitos fundamentais. Eles [guardas prisionais] não podem condicionar o recebimento de uma correspondência ou de uma encomenda. Por isso, se esse regulamento existe, ele é arbitrário, é inconstitucional e tem de ser revogado porque foi elaborado por uma pessoa que não tem o mínimo de senso comum. Isso não se faz!»,
afirmação, publicada online pela TSF em 27 de Dezembro de 2014

Na altura era Ministro da Justiça, o Dr. Alberto de Sousa Martins.

 "Dura lex, ser lex", o que quer dizer que enquanto não for revogada a lei é para cumprir, de acordo com o nº1 do artigo 127º ou nº 3, o que não pode ser atendido - num caso e outro - por estarem excedidas as encomendas recebidas, de acordo com as notícias dos jornais.


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 51/2011
de 11 de Abril
(...)
Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Martins — Maria Helena dos Santos André —Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 17 de Março de 2011.Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de Março de 2011.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
(...)

Artigo 127.º

Envio e recepção de encomendas
1 — O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de5 kg cada
(,,,)
3 — O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.
(...)

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