O Código Penal
consagra a estas situações dois artigos. O 134.º, que diz que "quem matar
outra pessoa" na sequência de um pedido que ela lhe tenha feito "é
punido com pena de prisão até 3 anos", e o 135.º, que fala do
"incitamento ou ajuda ao suicídio" e prevê, também, uma pena que vai
até aos três anos (ou cinco, em certos casos).
Vejamos o texto
do artigo 134º:
Código Penal
LIVRO II - Parte
especial
TÍTULO I - Dos
crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I - Dos
crimes contra a vida
Artigo 134.º -
Homicídio a pedido da vítima
1 - Quem matar outra pessoa determinado
por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena
de prisão até três anos.
2 - A tentativa é punível.
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Alegações
insertas no Manifesto dos "eutanasiantes":
(...) Nestas
circunstâncias, a morte assistida é um ato compassivo e de beneficência. Ou
seja, para eles, a morte - pedida pelo paciente em desespero - é um acto bondoso e de
bem-fazer, sem pensarem que a vida pertence a uma esfera que vai para além dos míseros pensamentos humanos e é um dever da família e quando esta não puder, do Estado, protegê-la até ao último suspiro.
Não será que anda aqui, à mistura, alguma desumanidade não assumida?
(..) Um Estado
laico deve libertar a lei de normas alicerçadas em fundamentos confessionais. O
que prova que o motivo dos assinantes do Manifesto, o que os move não é o acto
compassivo ou de beneficência, mas um ataque descarado à Igreja católica,
quando fala dos fundamentos confessionais, pelo que estes senhores e senhoras
comportam-se como o "gato escondido com o rabo de fora", de tal modo
que só os incautos é que não dão conta das suas palavras "doces"...
Depois, lá vão às Constituição para nos dizerem
"cheios de sabedoria":
(...) A
Constituição da República Portuguesa define a vida como direito inviolável, mas
não como dever irrenunciável. A criminalização da morte assistida no Código
Penal fere os direitos fundamentais relativos às liberdades.
TÍTULO II
Direitos,
liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos,
liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º
Direito à vida
1. A vida humana
é inviolável.
2. Em caso algum
haverá pena de morte.
Veja-se que no
texto os "eutanasiantes", após citarem "ipsis-verbis" o nº
1 do artº 24º, logo a seguir - alteram o sentido etimológico do termo inviolável - e tecem os seus considerandos "mas não como
dever irrenunciável" - como se isto lá estivesse - e não contentes com o
seu palavreado, de imediato dizerem a alarvidade com que fecham a sua
verborreia. "A criminalização da morte assistida no Código Penal fere os
direitos fundamentais relativos às liberdades".
É demais o
descaramento desta gente que defende com "unhas e dentes" a
Constituição, mas não têm pejo de dizer que ela ao citar o Código Penal (o
artigo 134º acima citado) fere os direitos fundamentais... ou seja, neste caso,
a Constituição que é para muitos deles quase um livro de cabeceira, neste caso,
porque está em desencontro com as suas ferroadas já fere os direitos
fundamentais.
- Mas a Constituição não é a Lei Fundamental de Portugal democrático? - É o que eles dizem aos "quatro ventos", alto e bom som.
- Quem é que percebe esta gente?
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