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domingo, 14 de fevereiro de 2016

Na Constituição para os "eutanasiantes" o atº 134º do Código Penal "fere os direitos fundamentais"...

O Código Penal consagra a estas situações dois artigos. O 134.º, que diz que "quem matar outra pessoa" na sequência de um pedido que ela lhe tenha feito "é punido com pena de prisão até 3 anos", e o 135.º, que fala do "incitamento ou ajuda ao suicídio" e prevê, também, uma pena que vai até aos três anos (ou cinco, em certos casos).

Vejamos o texto do artigo 134º:
Código Penal
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I - Dos crimes contra a vida
Artigo 134.º - Homicídio a pedido da vítima

       1 - Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até três anos.
       2 - A tentativa é punível.
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Alegações insertas no Manifesto dos "eutanasiantes":

(...) Nestas circunstâncias, a morte assistida é um ato compassivo e de beneficência. Ou seja, para eles, a morte - pedida pelo paciente em desespero - é um acto bondoso e de bem-fazer, sem pensarem que a vida pertence a uma esfera que vai para além dos míseros pensamentos humanos e é um dever da família e quando esta não puder, do Estado, protegê-la até ao último suspiro.

Não será que anda aqui, à mistura, alguma desumanidade não assumida?

(..) Um Estado laico deve libertar a lei de normas alicerçadas em fundamentos confessionais. O que prova que o motivo dos assinantes do Manifesto, o que os move não é o acto compassivo ou de beneficência, mas um ataque descarado à Igreja católica, quando fala dos fundamentos confessionais, pelo que estes senhores e senhoras comportam-se como o "gato escondido com o rabo de fora", de tal modo que só os incautos é que não dão conta das suas palavras "doces"...

Depois,  lá vão às Constituição para nos dizerem "cheios de sabedoria":

(...) A Constituição da República Portuguesa define a vida como direito inviolável, mas não como dever irrenunciável. A criminalização da morte assistida no Código Penal fere os direitos fundamentais relativos às liberdades.

TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º
Direito à vida

1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.

Veja-se que no texto os "eutanasiantes", após citarem "ipsis-verbis" o nº 1 do artº 24º, logo a seguir - alteram o sentido etimológico do termo inviolável - tecem os seus considerandos "mas não como dever irrenunciável" - como se isto lá estivesse - e não contentes com o seu palavreado, de imediato dizerem a alarvidade com que fecham a sua verborreia. "A criminalização da morte assistida no Código Penal fere os direitos fundamentais relativos às liberdades".

É demais o descaramento desta gente que defende com "unhas e dentes" a Constituição, mas não têm pejo de dizer que ela ao citar o Código Penal (o artigo 134º acima citado) fere os direitos fundamentais... ou seja, neste caso, a Constituição que é para muitos deles quase um livro de cabeceira, neste caso, porque está em desencontro com as suas ferroadas já fere os direitos fundamentais.
  • Mas a Constituição não é a Lei Fundamental de Portugal democrático? - É o que eles dizem aos "quatro ventos", alto e bom som.
  • Quem é que percebe esta gente?

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