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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Há violação da Constituição da República Portuguesa?



Desde o dia 15 de Janeiro os automóveis com matrículas anteriores a 2000 e a 1996 passaram a estar proibidos de circular, entre as 7h00 e as 21h00 dos dias úteis, no centro da cidade de Lisboa respeitante à delimitada - ZONA 1 - compreendida pelo eixo da Av da Liberdade à Baixa pombalina, limitada a norte pela R. Alexandre Herculano, a sul pelo Terreiro do Paço e toda a zona entre o Cais do Sodré e o Campo das Cebolas, enquanto na - ZONA 2 - os automóveis anteriores a 1996 estão proibidos de circular nos limites cometidos à  Avenida de Ceuta, Eixo Norte-Sul, Avenidas das Forças Armadas, dos Estados Unidos, Marechal António Spínola, do Santo Condestável e Infante D. Henrique.


Porque o artigo 44º da Constituição da República Portuguesa quando fala do "Direito de deslocação e de emigração" diz no seu nº 1 que, "A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.", parece, que o zelo da edilidade não se compactua com a Lei Fundamental que não coarta a ninguém o direito de deslocação ou de fixação, pelo que, pode ter havido nesta lei municipal um exorbitância.

Ainda que o modo como é efectuada a deslocação - a pé ou de automóvel - não levou o legislador a ser preciso, parece, no entanto, que este assunto tal como foi posto em prática pela Câmara Municipal de Lisboa pode configurar uma inconstitucionalidade, pelo facto de um qualquer cidadão enquadrado no horário entre as 7h00 e as 24h00, se a sua viatura não respeitar o ano fixado na lei da edilidade, fica proibido de se poder deslocar e, portanto, desde logo, pode estar ferido o artigo 44º da Constituição da República Portuguesa.

É uma análise defeituosa?
Sê-lo-á, admito, mas é assim que vejo o problema.

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