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de 6 de Outubro de 2016
Na seu verbo fácil - onde não falta a astúcia - António Costa disse ontem em Alenquer que Portugal "deixou de estar em estado de sítio"...
Quando é que esteve?
Eu não sei, a menos que para António Costa as greves que todos os governos de Portugal têm tido e que são um direito constituciona configurem um estado de sítio, porque nunca se chegou a tanto... mas se ele pensa - "que deixamos de estar em estado de sítio "- pensa mal ou então desconhece a lei nº 44/86 de 30 de Setembro da Assembleia da República que configura o que se entende por "estado de sítio, o que parece mal a quem exerce o cargo que exerce.
É evidente que foi "uma força de expressão"... mas pede-se p. f. mais um pouco mais de contenção verbal.
É evidente que foi "uma força de expressão"... mas pede-se p. f. mais um pouco mais de contenção verbal.
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Eis o corpo desta lei para António Costa aprender e não querer fazer de todos os portugueses analfabetos políticos.
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro
Regime do estado de sítio e do estado de emergência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos
164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o
seguinte:
Regime do estado de sítio e do estado de emergência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estados de exceção
1 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser
declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras,
de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de
calamidade pública.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados
pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais
aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
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