http://www.sapo.pt/ de 4 de Novembro de 2016
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Diz-se que os actuais Administradores nomeados para gerirem a Caixa Geral de Depósitos (CGD) teriam sido dispensados, pelo governo, no acto em que foram escolhidos, de apresentarem a Declaração de Rendimentos e Património ao Tribunal Constitucional, no cumprimento de uma lei de 1983 que a tal obriga todos os gestores públicos, como é o caso.
Se isto é ou não verdade - o modo comportamental da equipa que assumiu posse - ter até aqui mantido a vontade do não cumprimento desta norma, dá a entender que tal entendimento teria existido, por não ouvirem toda a oposição parlamentar - menos o PS - a reclamar o atendimento de tal obrigação.
Será que o governo através do Ministro das Finanças deixou-se cair neste logro?
A ser verdade não há desculpa.
Será que o governo através do Ministro das Finanças deixou-se cair neste logro?
A ser verdade não há desculpa.
A tomada de posição do Presidente da República, veio por fim, aclarar o que já o estava, se não fora as águas turvas em que se passou a navegar este caso, pelo que, a Administração nomeada para a Caixa Geral de Depósitos ou se demite ou tem de cumprir.
É assim a lei - que nunca sendo igual para todos, ao contrário do que diz o chavão para defender a Democracia - neste caso, tem de ser cumprida, mas faz pena que se tenha chegado a este ponto em que saem feridos o governo e os nomeados... e não há volta a dar... porque de vez em quando a Democracia funciona e é por isso, que contra os seus defeitos, por ser obra humana, temos de acreditar que ele é, a melhor opção que os povos devem fazer.
O texto, na íntegra do Presidente da República diz assim:
"A reflexão acerca dos mais recentes debates públicos
sobre o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho, suscita ao Presidente da
República as seguintes considerações:
1. É do interesse nacional, e, portanto, de todos, Governo e
Oposição incluídos, que a Caixa Geral de Depósitos tenha sucesso na sua
afirmação como instituição portuguesa, pública e forte, que possa actuar no
mercado em termos concorrenciais.
2. É do interesse nacional que a gestão da Caixa Geral de
Depósitos disponha das melhores condições possíveis para alcançar esse sucesso.
3. Uma condição essencial é um sólido consenso nacional em
torno da gestão, consenso esse abrangendo, em especial, a necessidade de
transparência, que permita comparar rendimentos e património à partida e à
chegada, isto é, no início e no termo do mandato, com a formalização perante o
Tribunal Constitucional, imposta pela administração do dinheiro público.
4. O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho, incidiu apenas
sobre o Estatuto do Gestor Público, constante do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27
de março.
5. Esse Estatuto nada diz sobre o dever de declaração de
rendimentos e património ao Tribunal Constitucional.
6. Tal matéria consta da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na
redacção dada, por último, pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
7. Ora, a Lei n.º 4/83, não foi revogada ou alterada pelo
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho.
8. A finalidade do diploma de 1983 afigura-se ser, neste
particular, a de obrigar à mencionada declaração todos os gestores de empresas,
com capital participado pelo Estado, e em cuja designação tenha intervindo o
mesmo Estado, estejam ou não esses gestores sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.
O que se entende, em termos substanciais, visto administrarem fundos de origem
estatal e terem sido objecto de escolha pelo Estado.
À luz desta finalidade, considera-se que a obrigação de
declaração vincula a administração da Caixa Geral de Depósitos.
9. Compete, porém, ao Tribunal Constitucional decidir sobre
a questão em causa.
10. Caso uma sua interpretação, diversa da enunciada, vier a
prevalecer, sempre poderá a Assembleia da República clarificar o sentido legal
também por via legislativa.
Tudo sem que faça sentido temer que os destinatários possam
sobrepor ao interesse nacional a prosseguir com a sua esperada competência,
qualquer tipo de considerações de ordem particularista.
Palácio de Belém, 4 de Novembro de 2016"
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