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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

E a Democracia venceu!

http://www.sapo.pt/ de 4 de Novembro de 2016
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Diz-se que os actuais Administradores nomeados para gerirem a Caixa Geral de Depósitos (CGD) teriam sido dispensados, pelo governo, no acto em que foram escolhidos, de apresentarem a Declaração de Rendimentos e Património ao Tribunal Constitucional, no cumprimento de uma lei de 1983 que a tal obriga todos os gestores públicos, como é o caso.

Se isto é ou não verdade - o modo comportamental da equipa que assumiu posse - ter até aqui mantido a vontade do não cumprimento desta norma, dá a entender que tal entendimento teria existido, por não ouvirem toda a oposição parlamentar - menos o PS - a reclamar o atendimento de tal obrigação.

Será que o governo através do Ministro das Finanças deixou-se cair neste logro?
A ser verdade não há desculpa.

A tomada de posição do Presidente da República, veio por fim, aclarar o que já o estava, se não fora as águas turvas em que se passou a navegar este caso, pelo que, a Administração nomeada para a Caixa Geral de Depósitos ou se demite ou tem de cumprir.

É assim a lei - que nunca sendo igual para todos, ao contrário do que diz o chavão para defender a Democracia - neste caso, tem de ser cumprida, mas faz pena que se tenha chegado a este ponto em que saem feridos o governo e os nomeados... e não há volta a dar... porque de vez em quando a Democracia funciona e é por isso, que contra os seus defeitos, por ser obra humana, temos de acreditar que ele é, a melhor opção que os povos devem fazer.

O texto, na íntegra do Presidente da República diz assim: 


"A reflexão acerca dos mais recentes debates públicos sobre o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho, suscita ao Presidente da República as seguintes considerações:

1. É do interesse nacional, e, portanto, de todos, Governo e Oposição incluídos, que a Caixa Geral de Depósitos tenha sucesso na sua afirmação como instituição portuguesa, pública e forte, que possa actuar no mercado em termos concorrenciais.

2. É do interesse nacional que a gestão da Caixa Geral de Depósitos disponha das melhores condições possíveis para alcançar esse sucesso.

3. Uma condição essencial é um sólido consenso nacional em torno da gestão, consenso esse abrangendo, em especial, a necessidade de transparência, que permita comparar rendimentos e património à partida e à chegada, isto é, no início e no termo do mandato, com a formalização perante o Tribunal Constitucional, imposta pela administração do dinheiro público.

4. O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho, incidiu apenas sobre o Estatuto do Gestor Público, constante do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

5. Esse Estatuto nada diz sobre o dever de declaração de rendimentos e património ao Tribunal Constitucional.

6. Tal matéria consta da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada, por último, pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.

7. Ora, a Lei n.º 4/83, não foi revogada ou alterada pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho.

8. A finalidade do diploma de 1983 afigura-se ser, neste particular, a de obrigar à mencionada declaração todos os gestores de empresas, com capital participado pelo Estado, e em cuja designação tenha intervindo o mesmo Estado, estejam ou não esses gestores sujeitos ao Estatuto do Gestor Público. O que se entende, em termos substanciais, visto administrarem fundos de origem estatal e terem sido objecto de escolha pelo Estado.

À luz desta finalidade, considera-se que a obrigação de declaração vincula a administração da Caixa Geral de Depósitos.

9. Compete, porém, ao Tribunal Constitucional decidir sobre a questão em causa.

10. Caso uma sua interpretação, diversa da enunciada, vier a prevalecer, sempre poderá a Assembleia da República clarificar o sentido legal também por via legislativa.

Tudo sem que faça sentido temer que os destinatários possam sobrepor ao interesse nacional a prosseguir com a sua esperada competência, qualquer tipo de considerações de ordem particularista.


Palácio de Belém, 4 de Novembro de 2016"

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