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segunda-feira, 28 de março de 2016

Mario Draghi vem dar uma lição ao Conselho de Estado?


Li atentamente os artigos 141º a 146º do Conselho de Estado, tal como se encontra definido na Constituição da República Portuguesa e em lado nenhum encontrei que a lei que o rege admita a possibilidade de haver convidados como participantes deste Órgão da República, pelo que me espanta o facto do actual Presidente da República ter convidado Mario Draghi, Presidente do BCE.

Por outro lado, não vejo que o PR tenha alguma função executiva na governação económica ou financeira de Portugal, por me parecer que o local indicado é a Assembleia da República, pelo que passar para o Conselho de Estado a ideia da criação de uma unidade nacional sobre as alterações ao Plano Nacional de Reformas e ao Plano de Estabilidade que terão de ser entregues em Bruxelas no final de Abril, parece algo estranho como se os membros do Conselho de Estado tivessem de ouvir Mario Draghi, para depois decidir, porque formalmente, os conselheiros vão decidir já sem a presença do Presidente do BCE... mas em primeiro lugar ouvem a lição como bons alunos...

Mas... onde está aqui a Assembleia da República?

Até posso estar de acordo para bem de Portugal, mas não posso deixar sem um reparo - que sendo o PR um constitucionalista de renome - passe por cima da lei que criou o Conselho de Estado, que não prevê a presença de entidades estranhas ao seu funcionamento regular, ademais, tratando-se de um estrangeiro.

Alguém me explica esta anormalidade... até, porque, o próprio Regimento - segundo creio - também não prevê a presença de estranhos?
Não entendo isto!

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Eis, a transcrição "ipsis-verbis" do Conselho de Estado.


CAPÍTULO III
Conselho de Estado

Artigo 141.º
Definição
 O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º
Composição
 O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 143.º
Posse e mandato

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 144.º
Organização e funcionamento
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 146.º
Emissão dos pareceres

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.

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