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quarta-feira, 15 de março de 2017

Prazos...


Defendo - sem qualquer objecção - que quem acusa tem de provar com provas irrefutáveis a acusação que faz e não como antigamente se fazia em que o acusado ficava sujeito ao poder discricionário do acusador.

Chama-se a isto, um avanço civilizacional a nível europeu.

Entendo, porém, que se deva dar ao acusador todo o tempo dentro do razoável - ou a sua prorrogação - tendo em conta o litígio, porque limitar o tempo ao acusador pode gerar uma perversão que venha a redundar em favor do acusado e, então, pode acontecer o beneficio do infractor em detrimento da lei que é preciso observar, dando-se ao acusado motivos de chamar a si - como atenuante - o facto do tempo acusatório ter acabado.

Bem sei que é um assunto delicado, mas não se pode dar todo o tempo ao acusado para bradar a sua inocência e limitar o tempo ao acusador, pelo que o legislador que está no cimo da pirâmide, em face do litígio, sem limitar "ad eternum" o seu desfecho devia impor um tempo razoável - não sujeito a delongas que pareçam sofismas - mas, que pusesse em igualdade de tempos o acusado e o acusador.

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